STJ — 2087294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc157dfe7dc352df3743b8dfbce802221d3a029c78f0ba3a2d4b3e32160102af
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.