STJ — 2087294

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc157dfe7dc352df3743b8dfbce802221d3a029c78f0ba3a2d4b3e32160102af

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.