Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no mérito. Nesta Corte, por decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. A ação rescisória foi julgada improcedente. II - A…
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO
ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE
LEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida no mérito. Nesta Corte, por decisão
monocrática, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira
Turma negou provimento ao agravo interno. A ação rescisória foi
julgada improcedente.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a alegação de violação literal de dispositivo de lei
deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto
rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
recurso com prazo de interposição de dois anos. Confira-se, in
verbis: (AR n. 5.227/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 e AR n.
3.729/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 30/5/2019).
III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito
da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula
n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória
por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados
apenas os casos submetidos a controle concentrado de
constitucionalidade, como se extrai do julgado assim ementado:(RE n.
590.809, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
Julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito
DJe-230 DIVULG 21-11-2014 Public 24-11-2014).
IV - A jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida,
foi objeto de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos,
julgado apenas em 11/12/2019, em que prevaleceu a tese de que
"aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei
9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999", REsps n. 1.554.596/SC e 1.596.203/SC, correspondente ao
Tema n. 999. Contudo, a matéria foi novamente sobrestada em razão
da admissão do recurso extraordinário como representativo da
controvérsia.
V - Ainda que a tese defendida pela parta autora seja a adotada no
julgado do referido recurso repetitivo, a eventual modificação do
entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do
aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da
ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido,
vejamos a jurisprudência desta Corte: (AgInt nos EREsp n.
1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 14/8/2019, DJe 27/08/2019 e AR n. 5.028/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe
10/11/2017). A alteração da jurisprudência dominante, a respeito de
determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação
manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de
pedido rescisório.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.