STJ — 2221918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72a761cdb371f5fec1be0daca155e6756e236d0244fea75b2515f92d638e507c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
- Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense
encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp
n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
2. Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi
dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h
e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e
231 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.