STJ — 47055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea7adca84cd5e9b09a03b21762a8d80acc021c4c0c5dc6cd797a5ee958e679d4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual.
- Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não há interrupção do prazo.
- Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".
- Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto oportunamente.
- O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente.
- O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
- Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
- O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação, conheceu do agravo e deu provimento ao apelo nobre para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no julgamento da apelação como entender de direito.
- A autoridade reclamada, exatamente em observância ao anteriormente decidido pelo STJ, prosseguiu no julgamento da apelação, concluindo que não havia direito a ser resguardado, já que o autor não comprovou a ocorrência de a perseguição política a ensejar a concessão de anistia, razão pela qual não há a configuração de desrespeito à autoridade do julgado proferido por esta Corte Superior.
- Reclamação julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO
STJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a
jurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza
de ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente
processual.
2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à
reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não
tendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não
há interrupção do prazo.
3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a
reclamação "proposta após o trânsito em julgado da decisão
reclamada".
4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já
houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado
a decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal
para que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto
oportunamente.
5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes
do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a
interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que
confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem
simultaneamente.
6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a
reclamação "proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de
acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
7. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
8. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da
reclamação, conheceu do agravo e deu provimento ao apelo nobre para
afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no
julgamento da apelação como entender de direito.
9. A autoridade reclamada, exatamente em observância ao
anteriormente decidido pelo STJ, prosseguiu no julgamento da
apelação, concluindo que não havia direito a ser resguardado, já que
o autor não comprovou a ocorrência de a perseguição política a
ensejar a concessão de anistia, razão pela qual não há a
configuração de desrespeito à autoridade do julgado proferido por
esta Corte Superior.
10. Reclamação julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a
Reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves e justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.