Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Adilson Wilson dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 274, publicada no DOU em 11/4/2024, que restabeleceu os efeitos da Portaria n. 1.507, publicada no DOU em 8/4/2013, que anulou a Portaria n. 2.375, publicada no DOU em 19/12/2002, que declarou o impe…
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE
DA PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
PLEITEADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Adilson Wilson dos Santos impetrou mandado de segurança, com
pedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria
n. 274, publicada no DOU em 11/4/2024, que restabeleceu os efeitos
da Portaria n. 1.507, publicada no DOU em 8/4/2013, que anulou a
Portaria n. 2.375, publicada no DOU em 19/12/2002, que declarou o
impetrante anistiado político.
II - Busca o agravante, em síntese, a concessão de tutela de
urgência de modo que seja restabelecido o pagamento da prestação
mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final
julgamento do presente mandado de segurança. Para tanto, afirma que
o ato coator foi praticado sem que houvesse julgamento pela Comissão
de Anistia e sem direito à ampla defesa e ao contraditório,
contrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839.
III - Extrai-se dos documentos acostados aos autos pelo próprio
impetrante que há procedimento de revisão regularmente instaurado,
em que foi assegurado prazo para o ora impetrante apresentar razões
de defesa, o que demonstra aparente regularidade no processo
administrativo, não havendo que se falar, em um juízo sumário,
próprio da análise voltada à concessão de medidas urgentes, em
irregularidade no procedimento de revisão.
IV - Em uma análise preambular, não há que se falar em probabilidade
do direito, elemento necessário para a concessão da medida
pretendida.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.