STJ — 2033159

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7c8db59d25f8611cd244e3f1b16c60186f83c21265229c52c7276384f1216c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. INCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
  2. Enquanto no acórdão paradigma a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.428.611/SE, fixou a tese de que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária, no acórdão embargado discute-se a legitimidade do Ministério Público para propor ação visando a anulação de concessão de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
  3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. INCABIMENTO. 1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a base sobre a qual se busca dirimir a divergência. 2. Enquanto no acórdão paradigma a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.428.611/SE, fixou a tese de que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária, no acórdão embargado discute-se a legitimidade do Ministério Público para propor ação visando a anulação de concessão de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.