STJ — 1470675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34129858d06519ea5053648221210d052c56abfd74af62e2eb268024a6a35dc1
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM
CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema
1.199 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei
14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa
do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo
por parte do agente".
2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem
decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.
11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568
AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
3. "A condenação com base em genérica violação a princípios
administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos
do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados
incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma
das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA,
remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência
da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos
precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação
exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11,
caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo
genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de
repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos
agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista
em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada
pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de
dano ao erário.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.