STJ — 3903
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ae2aa7f2b6cbc2e4608597a4a8dce958ef20343b0bc41fbab1b42de0c3c4571
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013).
- Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO
PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização
"quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes
descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais
são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC,
rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n.
9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de
21/3/2013).
2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever
as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao
necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.