STJ — 1827415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2718be7c83a58b605cd77e86af0149028432ad5aa27aa06671e961509ddf0cbe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, de um lado, porque não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
- A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas da recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
- De outro lado, o acórdão embargado decidiu a controvérsia ? quanto ao período em que se pode exigir a discriminação dos pulsos excedentes ?, em inequívoca consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos exatos termos do acórdão paradigma (REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009), julgado sob o rito dos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa."
- Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.