STJ — 1827415

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2718be7c83a58b605cd77e86af0149028432ad5aa27aa06671e961509ddf0cbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, de um lado, porque não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
  2. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas da recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
  3. De outro lado, o acórdão embargado decidiu a controvérsia ? quanto ao período em que se pode exigir a discriminação dos pulsos excedentes ?, em inequívoca consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos exatos termos do acórdão paradigma (REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009), julgado sob o rito dos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa."
  4. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, de um lado, porque não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 2. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas da recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 3. De outro lado, o acórdão embargado decidiu a controvérsia ? quanto ao período em que se pode exigir a discriminação dos pulsos excedentes ?, em inequívoca consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos exatos termos do acórdão paradigma (REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009), julgado sob o rito dos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa." 4. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.