STJ — 2402793

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae5483cad3cb468062b51fb4bc69b5f700e42b23bbe4242fdce4dfbceb7f9ded

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
  2. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência ? recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita. Precedentes.
  3. Ademais, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos prolatados em recurso ordinário em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. 2. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência ? recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita. Precedentes. 3. Ademais, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos prolatados em recurso ordinário em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.