STJ — 8123
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30eba95f39243261def3efdc63999f0b78d0bd2150638b50dc3535d1ce5d4df6
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Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E
REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da
citação da parte requerida no processo alienígena, pois não há
discussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para
homologação da decisão estrangeira.
2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa
domiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos
excepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi
atendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o
contraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de
defesa, como ocorre na hipótese em tela.
3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência
da citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados.
4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da
demanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela
comparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de
furtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável,
conforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos.
5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada
estava em constante contato com os advogados que representavam a
agravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e
que tinha interesse em realizar acordo.
6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada
como destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram
feitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela,
receptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve
resposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe
interessou responder.
7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da
instrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância
à forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for
alcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de
nulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art.
2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso
dos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos,
configura mera formalidade.
8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada - focada
unicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar
ciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido,
tendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não
respondê-la - contraria a finalidade da norma que exige a citação
por rogatória.
9. Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.