STJ — 2331256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fccdb713167d08cee42668b850d25e10bf76e18874d15984e3b8f6a4e219bee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
- A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que, nos termos do art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve providenciar: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
- A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, limitou-se a transcrever parte da ementa do acórdão paradigma e não juntou seu inteiro teor, deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo acima. Ademais, o print juntado pelo Agravante não comprova que o arquivo juntado estava incompleto, e alegada falha imputada ao STJ não é corroborada por nenhum outro elemento probatório. É ônus da parte comprovar a falha sistêmica.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
2. A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que, nos
termos do art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
Embargos de Divergência, deve providenciar: a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
3. A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de
Divergência, limitou-se a transcrever parte da ementa do acórdão
paradigma e não juntou seu inteiro teor, deixando de cumprir regra
técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial
insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo
acima. Ademais, o print juntado pelo Agravante não comprova que o
arquivo juntado estava incompleto, e alegada falha imputada ao STJ
não é corroborada por nenhum outro elemento probatório. É ônus da
parte comprovar a falha sistêmica.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.