STJ — 2273625

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecea51841dcd2044470c1e7f6beb9a8fb58f67b678003f36688300ceb4177296

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
  2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp 1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023; AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024).
  3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na origem".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp 1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023; AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024). 3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na origem". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.