STJ — 2273625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecea51841dcd2044470c1e7f6beb9a8fb58f67b678003f36688300ceb4177296
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
- A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp 1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023; AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024).
- Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na origem".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma
acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência
consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp
1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023;
AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024).
3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os
arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto
no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de
honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento
integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão
implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão
recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos
honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na
origem".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.