STJ — 1671551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c307219a671ace0e525c4ff74fdedf4a124e650b48d5ea8d46f8491b1f17e10b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
- O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art. 266 do RISTJ. Precedentes.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais
de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de
julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art.
266 do RISTJ. Precedentes.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a
admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se
mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão
pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo.
4. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.