STJ — 2115665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae8e65279f42d96f3589d5808460068a92d609cf3288fb5793266e7073b2ca8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado o órgão julgador.
- Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
- O acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos pela embargante, ao fundamento de que não houve exame acerca do mérito do recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 315/STJ.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A necessidade de comprovação de feriado local não se aplica à
hipótese em que a ausência de expediente forense decorre de ato
administrativo editado pelo próprio Tribunal ao qual está vinculado
o órgão julgador.
2. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos
quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.
3. O acórdão embargado, de forma clara e indene de dúvidas, manteve
a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência opostos pela embargante, ao fundamento de que não houve
exame acerca do mérito do recurso especial, incidindo, na espécie, a
Súmula 315/STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.