STJ — 2477403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79171cb9374347b6c33521000541d596333d5a5c0f99ea42c3108ecb82feb3d2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente deve ocorrer no ato da interposição do recurso.
- Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a observância da forma definida em normas legais e regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO E
PARADIGMAS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de
expediente deve ocorrer no ato da interposição do recurso.
3. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a observância da forma definida em normas legais e
regimentais, a exemplo da similitude fática que deve existir entre o
acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.