STJ — 2421499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 262c766ba66800f56e38a8633cef3f7c913db8871cd66dfa30a21cc4395e6fd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSENTES. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
- Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil sejam admitidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.
- Agravo interno não provido e pedido de suspensão indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSENTES.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA.
1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que
evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito afirmado e
o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora
da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o
indeferimento do pedido.
2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do Código de Processo Civil sejam admitidos, é necessário que tanto
o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a
tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao
final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice
recursal.
3. Agravo interno não provido e pedido de suspensão indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.