STJ — 2237536

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-21Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886815a42c56d34626d5acfded92ab4eddeaa091e91df170257960c49d4cefad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção) (fl. 957).
  2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.
  3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento, sem reexaminar matéria fático-probatória.
  4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
  5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "A regra do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, nas publicações, devem constar os nomes das partes e de seus advogados, e não de todos os procuradores de cada parte. Também inexiste dispositivo legal que estabeleça que a intimação de ato do juiz seja dirigida ao procurador da parte que provocou a realização do ato. A intimação de advogado específico só se justifica quando tenha havido requerimento expresso da parte, o que não é o caso dos autos. (fl. 919). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "Configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para .mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015" (EAREsp n. 1.306.464/SP, Segunda Seção) (fl. 957). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado ficou claro que para verificar a existência ou não de requerimento de intimação exclusiva, seria necessário de reexame de matéria fático-probatória, enquanto que, no paradigma, a discussão trata de nulidade da intimação, quando existente o requerimento de publicação exclusiva, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. Verifica-se, ainda, que o acórdão paradigma, ao afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, expressamente afirma a existência de requerimento para que as intimações fossem realizadas em nome de dois procuradores e apenas um deles foi intimado, enquanto que, no aresto embargado, não há como saber se existe ou não requerimento, sem reexaminar matéria fático-probatória. 4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.