STJ — 1853580

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29350997a7bbe037e9f5d93cb238c278eb94a2a9921e5245ae6e3d971178d29a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os acórdãos indicados como paradigmas, decorrentes de demandas cíveis, não guardam similitude fático-processual com o acórdão embargado, proferido em processo criminal e assentado em normas e princípios de natureza penal.
  2. Hipótese em que, diversamente do paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, o acórdão embargado nem mesmo cuidou da obrigatoriedade de execução fiscal, tampouco da impossibilidade de penhora antes da citação nos autos de execução fiscal para penhora e cobrança de astreintes.
  3. Ademais, o acórdão embargado deixa expresso que o exercício da ampla defesa e do contraditório pode ser "postergado e aplicado" no momento em que realizado o bloqueio de bens, caso necessário, inexistindo obrigatoriedade de execução fiscal para cobrança da referida multa.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. TERCEIRO EM PROCESSO CRIMINAL. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdãos indicados como paradigmas, decorrentes de demandas cíveis, não guardam similitude fático-processual com o acórdão embargado, proferido em processo criminal e assentado em normas e princípios de natureza penal. 2. Hipótese em que, diversamente do paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.034.483/DF, o acórdão embargado nem mesmo cuidou da obrigatoriedade de execução fiscal, tampouco da impossibilidade de penhora antes da citação nos autos de execução fiscal para penhora e cobrança de astreintes. 3. Ademais, o acórdão embargado deixa expresso que o exercício da ampla defesa e do contraditório pode ser "postergado e aplicado" no momento em que realizado o bloqueio de bens, caso necessário, inexistindo obrigatoriedade de execução fiscal para cobrança da referida multa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o Relator, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques, e os votos dos Senhores Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, no sentido de negar provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Relator, João Otávio de Noronha (voto-vista), Humberto Martins e Mauro Campbell Marques. Acompanharam o voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - ASTREINTES - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1958679>>-GO, <<RMS 61717>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.