STJ — 2257363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-21Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5bbb3c96fd6fd2c56f75d11f12513ffc976fb01e31d2b44072460d1c80d516a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n. 0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualqu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 315/STJ. I - Na origem, trata-se agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n. 0009733-54.2018.8.16.0190. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043), sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. IV - No caso em mesa, o acórdão embargado não apreciou matéria de mérito, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos". V - Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse mesmo sentido confiram-se os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 2.140.201/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.778.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022. VI - A parte embargante sustenta que a divergência entre o acórdão embargado e os dois dos paradigmas apontados, REsp 153714/SP, da Primeira Turma, julgado em 1999 e REsp 674898/RJ, da Quinta Turma, julgado em 2005, por entender obrigatório o acolhimento da pretensão recursal no tocante à suposta omissão do acórdão de origem. VII - Também no ponto, a argumentação não encontra amparo, seja em razão da ausência de contemporaneidade dos arestos paradigmas, que foram julgados há 19 e 25 anos, respectivamente, seja no tocante à matéria arguida, visto que a análise da existência ou não de omissão demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, o afasta peremptoriamente a existência de teses divergentes aptas a ensejar o processamento do recurso. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.660.334/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; AgInt nos EREsp n. 1.256.567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.