STJ — 1735

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9c63f26213dcadff823c1f0dbeaf710407b59c55d2d8be58ac93b5e1371fee

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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. APURAÇÃO. CRIMES. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESEMBARGADORES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPERVENIENTE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO ? INAPLICABILDADE DO PRECEDENTE AP 937 QO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FASE: APRESENTAÇÃO RELATÓRIO CONCLUSIVO INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL. PRIMEIRO GRAU. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. 1. Inquérito instaurado para apurar suposta prática de crimes de corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro praticados, em tese, por Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em conjunto com outros envolvidos. 2. Aposentadoria compulsória superveniente dos dois investigados então detentores de foro por prerrogativa de função. 3.?Inaplicável, ao caso, a determinação fixada no precedente AP 937 QO do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a fase processual. 4. Inexistência de indício de participação de outro detentor de foro por prerrogativa de função a justificar a manutenção do feito nesta Corte Superior. 5.?Incompetência do STJ reconhecida, remessa dos autos a uma das Varas Criminais Estaduais da Comarca de Belo Horizonte - MG para livre distribuição, processamento e julgamento do feito 6. Validade de todos os atos processuais realizados até a data da última aposentadoria compulsória (04/06/2024). Jurisprudência e Doutrina.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, declinar da competência para o processamento e julgamento do inquérito e dos que lhe são vinculados, determinando a imediata REMESSA dos autos, por meio da livre distribuição, a uma das Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte - MG, ressalvada a validade de todos os atos processuais realizados até a data da aposentadoria compulsória de G. D. C. (04/06/2024), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.