STJ — 1827137

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5ca637d6ada29cf5a33c765da76829d7358c2c347aa8298ceadb7d442bb911b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Im…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE. SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência que visa a compor o antagonismo de interpretações dadas a respeito do momento em que o prazo prescricional é reiniciado, no ajuizamento de protesto judicial pela Quarta e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça. II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". Impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. IIII - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. IV - À luz da interpretação dada pela Quarta Turma, a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto reinicia a partir do último ato do processo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. V - O art. 202, II, do Código Civil prevê como causa de suspensão da prescrição o ajuizamento de protesto judicial, sendo que em seu parágrafo único estabelece que: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." VI - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica. VII - No caso em mesa, embora se veja identidade entre o caso ora em apreço e o paradigma, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão vergastado, dado que, a respeito do reinício da contagem do prazo prescricional no ajuizamento de protesto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento majoritário e atual no sentido de que, interrompida a prescrição, o marco inicial para reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual. Nesse sentido: REsp n. 1.504.408/SP. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. 17/9/2019. DJe 26/9/2019. Também a decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.958.925 - SP (2021/0286010-8) Relator: Ministro Raul Araújo, 5/11/2021) VIII - Desse modo, verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento do protesto se reinicia a partir do último ato do processo. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.