STJ — 16569
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d798b512858abce4c9dea4993996564d6f3302db2500810592ce211d594a40
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE NÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos de órgãos fracionários em recurso especial, não sendo permitidos contra julgados de outras classes processuais. Assim, não cabe opor embargos de divergência contra acórdão proferido em embargos de divergência anteriores.
- A ausência de interesse-adequação nos embargos de divergência e a interposição de sucessivos recursos manifestamente não cabíveis (sete ao total) evidenciam o abuso do direito de recorrer.
- Agravo interno não conhecido, com baixa imediata dos autos após certificação do trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO
EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE NÃO
CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos de
órgãos fracionários em recurso especial, não sendo permitidos
contra julgados de outras classes processuais. Assim, não cabe opor
embargos de divergência contra acórdão proferido em embargos de
divergência anteriores.
2. A ausência de interesse-adequação nos embargos de divergência e a
interposição de sucessivos recursos manifestamente não cabíveis
(sete ao total) evidenciam o abuso do direito de recorrer.
3. Agravo interno não conhecido, com baixa imediata dos autos após
certificação do trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/09/2024 a 10/09/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.