STJ — 7231
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Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARTILHA DE BENS. MEDIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pedido de homologação de decisões estrangeiras protocolado em 16/08/2022, autos conclusos para julgamento em 19/04/2024.
- O propósito da ação é obter homologação de duas decisões estrangeiras: (i) sentença de divórcio litigioso; e (ii) ata de mediação sobre partilha de bens.
- Valor da causa que deve refletir natureza patrimonial do ato que se pretende homologar.
- O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, incumbindo-lhe, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no RISTJ e na LINDB.
- Na hipótese sob julgamento, (i) foi acolhida a impugnação ao valor da causa; (ii) a sentença de divórcio preenche os requisitos formais impostos pelas normas de regência, tendo-se constatado a ausência de ofensa à soberania nacional à dignidade da pessoa humana e à ordem pública; (iii) a ata de mediação, por outro lado, não preenche o requisito do art. 963, III, CPC, por não ser ?eficaz no país em que foi proferida?; (iv) a litigância de má- fé vai afastada.
- Pedido parcialmente deferido, para homologar sentença estrangeira de divórcio e rejeitar a homologação de ata de mediação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. PARTILHA DE
BENS. MEDIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Pedido de homologação de decisões estrangeiras protocolado em
16/08/2022, autos conclusos para julgamento em 19/04/2024.
2. O propósito da ação é obter homologação de duas decisões
estrangeiras: (i) sentença de divórcio litigioso; e (ii) ata de
mediação sobre partilha de bens.
3. Valor da causa que deve refletir natureza patrimonial do ato que
se pretende homologar.
4. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
homologação de sentença estrangeira, incumbindo-lhe, apenas,
verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no
RISTJ e na LINDB.
5. Na hipótese sob julgamento, (i) foi acolhida a impugnação ao
valor da causa; (ii) a sentença de divórcio preenche os requisitos
formais impostos pelas normas de regência, tendo-se constatado a
ausência de ofensa à soberania nacional à dignidade da pessoa humana
e à ordem pública; (iii) a ata de mediação, por outro lado, não
preenche o requisito do art. 963, III, CPC, por não ser ?eficaz no
país em que foi proferida?; (iv) a litigância de má- fé vai
afastada.
6. Pedido parcialmente deferido, para homologar sentença estrangeira
de divórcio e rejeitar a homologação de ata de mediação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
deferir parcialmente o pedido para homologar a sentença estrangeira
de divórcio e rejeitar a homologação da ata de mediação, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.