STJ — 46714

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-09-18Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da71768f21c792042541ab150d48b1494bfe53ad279ff2f66726a1061416ca40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil.
  2. Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites.
  3. O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS 3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências ali sedimentadas.
  4. O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado provimento do STJ.
  5. Reclamação a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES E DETERMINOU QUE A UNIÃO PERMITA A ENTRADA DE ESTRANGEIRO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. NÍTIDA AFRONTA AO ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PERÍCIA SOCIAL NÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 2. Não obstante, a 16.ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a União cumprisse a tutela antecipada deferida permitindo o ingresso de estrangeiros, sem atenção a esses limites. 3. O comando contido na parte dispositiva do julgamento da SLS 3.092/SC foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares, cumulativamente, as providências ali sedimentadas. 4. O ato impugnado, ao permitir a entrada dos estrangeiros, sem visto e sem a realização de perícia social relacionada ao parente que está no Brasil, e à míngua de esgotamento das possibilidades administrativas, vilipendiou e desrespeitou diretamente o mencionado provimento do STJ. 5. Reclamação a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para cassar a decisão exorbitante do julgado da Corte Especial na SLS 3.092/SC, confirmando-se a liminar antes deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.