STJ — 104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-18Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d95aa2fd42a4e058c070caf4d76ebc5b815c4c88aaad43b741319c6c382781b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885142
Número de registro na fonte
202304436234
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM AS INVESTIGAÇÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO. DECRETO-LEI N. 3.240/41. SEQUESTRO. PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Arguição de incompetência do STJ rejeitada, uma vez que existe comunicação direta entre a magistrada detentora de foro por prerrogativa de função e os fatos investigados. Decisões suspeitas foram por ela proferidas, tendo seu filho afirmado que as negociou. O fato de até o momento não ter sido pleiteada medida constritiva em seu desfavor, por si só, não é suficiente para afastar seu envolvimento e, via de consequência, a competência desta Corte.
  2. Análise do standard de prova necessário para o acolhimento de cada um dos pedidos formulados. Não atendimento para deferimento de busca e apreensão e suspensão de atividades profissionais, mas preenchimento dos requisitos para constrição patrimonial.
  3. A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa. Precedentes.
  4. Proporcionalidade na medida que determina a suspensão dos efeitos patrimoniais da decisão apontada como suspeita.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VÍNCULO DIRETO COM AS INVESTIGAÇÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO. DECRETO-LEI N. 3.240/41. SEQUESTRO. PERICULUM IN MORA. DESNECESSIDADE. 1. Arguição de incompetência do STJ rejeitada, uma vez que existe comunicação direta entre a magistrada detentora de foro por prerrogativa de função e os fatos investigados. Decisões suspeitas foram por ela proferidas, tendo seu filho afirmado que as negociou. O fato de até o momento não ter sido pleiteada medida constritiva em seu desfavor, por si só, não é suficiente para afastar seu envolvimento e, via de consequência, a competência desta Corte. 2. Análise do standard de prova necessário para o acolhimento de cada um dos pedidos formulados. Não atendimento para deferimento de busca e apreensão e suspensão de atividades profissionais, mas preenchimento dos requisitos para constrição patrimonial. 3. A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa. Precedentes. 4. Proporcionalidade na medida que determina a suspensão dos efeitos patrimoniais da decisão apontada como suspeita. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.