STJ — 904046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07e069acc3d5fc6112f993cf7dcfcdc7d706369e2dd915be30cd471d4d59d468

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
  2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  3. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que promovida após a adoção pelo juízo das diligências que tinha à disposição para identificar o local onde poderia o denunciado ser citado pessoalmente, o que, somando-se às informações colhidas no decorrer das investigações, e depois confirmadas quando da tentativa de citação por mandado, no sentido de que o denunciado teria se evadido do distrito da culpa desde o dia dos fatos, demonstra que a escolha pela citação ficta foi plenamente justificada, nos termos da norma processual.
  4. Não restando configurada a suscitada nulidade quanto ao procedimento de citação, mostra-se válida, no mesmo sentido, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, segundo o qual: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312)".
  5. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 22/4/2003 (e-STJ, fl. 166), somente sendo retomado o andamento do processo a partir do cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26/10/2023, não há falar, por óbvio, em prescrição da pretensão punitiva.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, uma vez que promovida após a adoção pelo juízo das diligências que tinha à disposição para identificar o local onde poderia o denunciado ser citado pessoalmente, o que, somando-se às informações colhidas no decorrer das investigações, e depois confirmadas quando da tentativa de citação por mandado, no sentido de que o denunciado teria se evadido do distrito da culpa desde o dia dos fatos, demonstra que a escolha pela citação ficta foi plenamente justificada, nos termos da norma processual. 4. Não restando configurada a suscitada nulidade quanto ao procedimento de citação, mostra-se válida, no mesmo sentido, a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, segundo o qual: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312)". 5. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso desde 22/4/2003 (e-STJ, fl. 166), somente sendo retomado o andamento do processo a partir do cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26/10/2023, não há falar, por óbvio, em prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.