STJ — 891916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d097d1ad55f744d8aa1f640eaf5d5b49180843b4de9919cd9d121a6df0018ff
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A] revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
- Conforme o entendimento deste Tribunal, "[O] escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
- No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco novas evidências a respeito da alegação.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA. ARREPEDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA
NO CURSO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão criminal, ação cuja função é a excepcional
desconstituição da coisa julgada, exige a demonstração da presença
de uma de suas hipóteses de cabimento descritas no art. 621 do CPP
e, por consectário, não se admite que a revisão criminal seja
adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar
reanálise da prova já existente dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[A]
revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera
irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se
almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto
probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo"
(AgRg na RvCr 4.730/CE, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
14/9/2020).
3. Conforme o entendimento deste Tribunal, "[O] escopo restrito da
revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do
CPP, pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro
probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou
fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em
que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,
dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023).
4. No caso, conforme o reconhecido no parecer ministerial, inviável
falar em arrependimento posterior de parte das condutas quando tal
circunstância sequer foi aventada pelo próprio acusado por ocasião
do processamento da ação penal e não há provas novas e tampouco
novas evidências a respeito da alegação.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.