STJ — 842913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b5c97f1b008360a48b9ea9d9fd9fc18ae670829f86f3316139f8ed266184931

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 5b5c97f1b008360a48b9ea9d9fd9fc18ae670829f86f3316139f8ed266184931
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp 2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão novamente apreciados.
  2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.).
  3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à soberania dos veredictos, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos.
  4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria sessão, sob pena de preclusão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp 2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão novamente apreciados. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.). 3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à soberania dos veredictos, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria sessão, sob pena de preclusão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.