Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA
QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL
DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E
DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA
CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp
2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de
reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries
distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da
continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão
novamente apreciados.
- O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de
contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à
nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não
somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp
n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.).
- Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos
jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus
inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à
soberania dos veredictos, por demandar revolvimento
fático-probatório dos autos.
- Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério
Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas
nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria
sessão, sob pena de preclusão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA
QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL
DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E
DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA
CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp
2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de
reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries
distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da
continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão
novamente apreciados.
2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz
Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de
contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à
nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não
somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp
n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.).
3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade
de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos
jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus
inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à
soberania dos veredictos, por demandar revolvimento
fático-probatório dos autos.
4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério
Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas
nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria
sessão, sob pena de preclusão.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.