STJ — 1979998
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Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART.
155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE
MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA
VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO.
PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA
DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU
VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. FURTO QUALIFICADO.
QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE
OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM
VIGILÂNCIA DOS BENS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de
furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada
de um terço.
1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de
Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos
costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a
em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um
horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às
características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017).
1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP,
percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa
o furtador que se beneficia dessa condição de
sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão
da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da
menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a
concretização do intento criminoso.
1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato
ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas
hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares
da localidade em que ocorreu o delito.
2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou
não habitado ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do
crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa
seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.
Seguiu-se à orientação de que, para a incidência da causa de
aumento, não importava o local em que o furto fora cometido, em
residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias
públicas.
2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso
noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar,
valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou,
ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será
aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não
dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em
estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou
veículos.
3. No caso concreto, os réus quebraram o vidro de um veículo que
estava estacionado em via pública e subtraíram objetos de seu
interior, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas
da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor
vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria
perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do
art. 155 do CP.
3.1. Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo
de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a
majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um
furto qualificado.
4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC,
nos seguintes termos: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código
Pe nal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a
pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o
período em que a população se recolhe para descansar, devendo o
julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A
situação de repouso está configurada quando presente a condição de
sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da
diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da
menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a
concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas
estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua
ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência
desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra,
obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
5. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e delimitar as teses jurídicas para
os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos:
1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de
furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada
de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a
população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se
às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está
configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do
período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou
precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade
de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no
momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento
comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos,
bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação
de repouso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
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