Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585/STJ. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturn…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA
REPETITIVO N. 585/STJ. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da
dinâmica dos fatos relatadas, verifica-se que havia fundadas razões
da ocorrência do crime cometido pelo agravante, aptas ao
embasamento da busca pessoal e domiciliar. Efetivamente, em que pese
a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado
com amparo em provas de autoria e materialidade dos delitos, sob a
égide da confirmação judicial.
V - Com relação aos pleitos relacionados ao quantum da reprimenda do
agravante, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de
que: "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta
instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade"
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 28/9/2023).
VI - No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sob o
argumento de que "os maus antecedentes [...] devem ensejar aumento
em conformidade com os critérios jurisprudencialmente consolidados,
a rigor, de 1/6", não se evidenciando, portanto, nenhuma ilegalidade
manifesta na elevação da pena no patamar considerado. Vale dizer,
uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como
esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade
feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou
mesmo de violação ao artigo 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado. Precedentes.
VII - No que tange ao pleito de compensação da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão, as instâncias originárias
decidiram em consonância com o entendimento consolidado nesta
Corte, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.
1.931.145/SP, firmou entendimento no sentido de que "É possível, na
segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,
seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de
multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da
agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível
a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade".
VIII - In casu, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser
reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I,
do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com
a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos
termos do Tema Repetitivo n. 585/STJ.
IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.