Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EFETIVA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal or…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. EFETIVA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram o
afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação
penal originária, que a agravante se dedicava a atividades
criminosas (modus operandi de traficância).
III - Para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, seria necessário o amplo revolvimento de fatos e provas,
o que é inviável na presente via. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.