STJ — 770365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01c788acfeb888cf36e6b794b2893776e5e15bfa99395658951e882a4a46a944

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que "A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucion…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO HYDRA. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça possui o firme entendimento de que "A decisão que autoriza a medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República." (AgRg no HC n. 885.841/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/4/2024.). II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram pertinentes os argumentos trazidos pelo Parquet estadual para deferir a referida medida cautelar de busca e apreensão, tendo em vista a existência de fortes e veementes indícios de movimentação financeira irregular, de constituição de empresas com o objetivo de fraudar os órgãos fiscais e, com isso, da prática dos crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita tributária, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, tendo o agravante, supostamente, participação relevante. III - Ao autorizar a medida, a Magistrada de primeiro grau fez expressa referência aos elementos indiciários já anteriormente colhidos por meio do afastamento do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos. Além disso, a medida foi considerada imprescindível para o aprofundamento das investigações, bem como para evitar a reiteração das condutas criminosas e o perecimento das provas, como o extravio, danificação ou perdimento de documentos. IV - A decisão que autorizou a medida cautelar, portanto, se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, diante dos vultosos indícios de participação dos investigados nos crimes a eles imputados. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.