Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) TESE DA DEFESA DE FALTA DE LAVRATURA INICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IN CASU. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS CONEXOS DE Nº 0728090-50.2017.8.02.0001. 2) TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA VEICULAR EM VIA PÚBLICA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CASO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRECEDENTE DO STF. FUNDADAS SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE MERO NERVOSISMO. SUPOSTO CRIME CONEXO A OUTRA GR…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO
DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) TESE DA DEFESA DE FALTA DE
LAVRATURA INICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEVIDA SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IN CASU. SITUAÇÃO
CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS CONEXOS DE Nº
0728090-50.2017.8.02.0001. 2) TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA
ABORDAGEM E REVISTA VEICULAR EM VIA PÚBLICA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. CASO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRECEDENTE DO STF. FUNDADAS
SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE MERO NERVOSISMO. SUPOSTO CRIME CONEXO A
OUTRA GRANDE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE EXPLICAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO
VULTOSO VALOR TRANSPORTADO EM ESPÉCIE. 3) QUEBRA NA CADEIA DE
CUSTÓDIA. TESE DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PERÍCIA REALIZADA APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MAIS,
NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O caso concreto é de pedido de trancamento prematuro da ação
penal de n. 0706549-48.2023.8.02.0001 por supostas nulidades.
Contudo, tem-se que o Tribunal não analisou de maneira aprofundada a
matéria, apenas mencionando a existência prévia da ação penal
conexa de n. 0728090-50.2017.8.02.0001 e a necessidade de
manifestação anterior do juízo a quo.
III - De qualquer maneira, ao denegar a ordem, o Tribunal ainda
enfatizou que a ação penal originária não se inaugurou apenas por
uma apreensão de valores em espécie em via pública. A situação
concreta, bem verdade, teria incluído a falta de uma explicação
plausível da origem dos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) em espécie que estavam sendo transportados. Além disso,
embora a defesa invoque, em indevida supressão de instância, a tese
de que o auto de prisão em flagrante não teria sido inicialmente
lavrado, os crimes imputados, em tese, ao agravante, já guardavam
conexão com fatos antes apurados em outra ação penal, a de n.
0728090-50.2017.8.02.0001.
IV - Sobre a atuação ostensiva da Polícia Rodoviária Federal, o
Supremo Tribunal Federal, recentemente, se pronunciou pela plena
validade da abordagem veicular em via pública, inclusive com
vistoria realizada por seus agentes em razão de nervosismo incomum -
o que decorreria das próprias funções de patrulhamento e
policiamento ostensivo que são lhes atribuídas -, não havendo falar,
portanto, em conduta desprovida de previsão legal ou em desacordo
com a Constituição Federal. Precedente.
V - No mais, a tese de ilegalidade na extração dos dados dos
telefones celulares igualmente não subsiste. Foi assentado pelo
Tribunal a quo apenas que a extração dos dados telemáticos ocorreu
somente após a obtenção de autorização judicial - tudo o que não se
poderia desconstituir nesta via estreita, mediante a simples
alegação abstrata defensiva de quebra da cadeia de custódia e de
falta de entrega voluntária dos aparelhos.
VI - Nesse contexto, revolver os autos de origem para afastar as
conclusões a quo, ainda mais quando não houve a análise de mérito
pelo juízo natural da causa, não se mostraria possível na presente
via e no momento processual eleito. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.