STJ — 893550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 782cbd730f56020f97669ddffb9d4502d10b7fbbbb48687b5f776b1f46c47078

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) TESE DA DEFESA DE FALTA DE LAVRATURA INICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IN CASU. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS CONEXOS DE Nº 0728090-50.2017.8.02.0001. 2) TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA VEICULAR EM VIA PÚBLICA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CASO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRECEDENTE DO STF. FUNDADAS SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE MERO NERVOSISMO. SUPOSTO CRIME CONEXO A OUTRA GR…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) TESE DA DEFESA DE FALTA DE LAVRATURA INICIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IN CASU. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS CONEXOS DE Nº 0728090-50.2017.8.02.0001. 2) TESE DEFENSIVA DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA VEICULAR EM VIA PÚBLICA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CASO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRECEDENTE DO STF. FUNDADAS SUSPEITAS. ALEGAÇÃO DE MERO NERVOSISMO. SUPOSTO CRIME CONEXO A OUTRA GRANDE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE EXPLICAÇÃO SOBRE A ORIGEM DO VULTOSO VALOR TRANSPORTADO EM ESPÉCIE. 3) QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA REALIZADA APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NO MAIS, NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO AINDA NÃO REALIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O caso concreto é de pedido de trancamento prematuro da ação penal de n. 0706549-48.2023.8.02.0001 por supostas nulidades. Contudo, tem-se que o Tribunal não analisou de maneira aprofundada a matéria, apenas mencionando a existência prévia da ação penal conexa de n. 0728090-50.2017.8.02.0001 e a necessidade de manifestação anterior do juízo a quo. III - De qualquer maneira, ao denegar a ordem, o Tribunal ainda enfatizou que a ação penal originária não se inaugurou apenas por uma apreensão de valores em espécie em via pública. A situação concreta, bem verdade, teria incluído a falta de uma explicação plausível da origem dos R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em espécie que estavam sendo transportados. Além disso, embora a defesa invoque, em indevida supressão de instância, a tese de que o auto de prisão em flagrante não teria sido inicialmente lavrado, os crimes imputados, em tese, ao agravante, já guardavam conexão com fatos antes apurados em outra ação penal, a de n. 0728090-50.2017.8.02.0001. IV - Sobre a atuação ostensiva da Polícia Rodoviária Federal, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se pronunciou pela plena validade da abordagem veicular em via pública, inclusive com vistoria realizada por seus agentes em razão de nervosismo incomum - o que decorreria das próprias funções de patrulhamento e policiamento ostensivo que são lhes atribuídas -, não havendo falar, portanto, em conduta desprovida de previsão legal ou em desacordo com a Constituição Federal. Precedente. V - No mais, a tese de ilegalidade na extração dos dados dos telefones celulares igualmente não subsiste. Foi assentado pelo Tribunal a quo apenas que a extração dos dados telemáticos ocorreu somente após a obtenção de autorização judicial - tudo o que não se poderia desconstituir nesta via estreita, mediante a simples alegação abstrata defensiva de quebra da cadeia de custódia e de falta de entrega voluntária dos aparelhos. VI - Nesse contexto, revolver os autos de origem para afastar as conclusões a quo, ainda mais quando não houve a análise de mérito pelo juízo natural da causa, não se mostraria possível na presente via e no momento processual eleito. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.