STJ — 2411272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bf502dc50134b58087e9f20fb104aaccbc8dee52392db56b620fc1296fa75e5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRESENÇA DE
QUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal -
STF e adotado por esta Corte Superior, são requisitos para aplicação
do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta,
a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. O Tribunal de Justiça - TJ manteve o afastamento do princípio da
insignificância, em consideração ao valor do bem furtado - avaliado
em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que corresponde a mais de
10% do salário mínimo vigente à época do delito, bem como em razão
do fato de o recorrente responder a outras ações penais por delitos
patrimoniais, estando, inclusive, cumprindo medida cautelar
alternativa aplicada em processo diverso, destacando, ainda
tratar-se de furto qualificado. Valor do bem furtado que não pode
ser considerado ínfimo e maior reprovabilidade da conduta.
3. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções
legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a
Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de
que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,
obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as
opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal,
devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto
e p articularidades do agente, a fim de obter a solução mais
adequada e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg
no HC n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
31/5/2022, grifei).
4. Assim, "a existência de ações penais em curso não pode ser
empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do
CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de
redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena
de multa" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.