Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE A PACIENTE SER MERA USUÁRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de rev…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE A PACIENTE
SER MERA USUÁRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas
imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu, com base nas
evidências expostas, que era incontestável que as substâncias
ilícitas apreendidas eram de propriedade da paciente e que se
destinavam ao tráfico de drogas. Constatou, ainda, que a realização
do mandado de busca e apreensão, em conjunto com as denúncias
recebidas e a observação de atividades suspeitas em sua residência
por parte dos policiais, fortaleceu ainda mais essa conclusão. O
Tribunal de origem entendeu, também, que a negação da acusada não se
sustentava diante das evidências apresentadas, especialmente,
quando as suas declarações entraram em conflito com as de seu
companheiro. Adicionalmente, apontou que as conversas registradas em
seu celular demonstraram claramente a negociação de drogas com
terceiros, o que enfraqueceu sua alegação de desconhecimento sobre
tais transações.
IV - Nessa conjuntura, se o Tribunal de origem entendeu, de forma
fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos
autos, especialmente ante as circunstâncias em que ocorreu a prisão
da paciente, a análise das alegações concernentes ao pleito de
desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede
de writ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.