Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO FLAGRANTE. PRECEDENTES. I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Precedentes. II - No caso dos autos, a ação penal está conclusa para julgamento, pelo colegiado, de recurso de agravo regimental. Alé…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO FLAGRANTE. PRECEDENTES.
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do
recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade
da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a
racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função
constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia,
concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta
ilegalidade. Precedentes.
II - No caso dos autos, a ação penal está conclusa para julgamento,
pelo colegiado, de recurso de agravo regimental. Além disso, a
matéria trazida nesta via foi analisada pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que concluiu pela legalidade da proclamação do
resultado do julgamento e pela validade da técnica do voto médio
utilizado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.