STJ — 860258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99a9019ed73d90b239b9c00a95e16131efcb58a22663985e450cc092bc0ea25a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. OPERAÇÃO POLICIAL QUE INVESTIGAVA CRIMES DE TRÁFICO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a abordagem ao agravante se pautaram não apenas no nervosismo deste, ou mesmo no fato de que estava com uma mochila sentado em via pública, mas sim porque aqueles estavam em operação policial formal para a bus…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. OPERAÇÃO POLICIAL QUE INVESTIGAVA CRIMES DE TRÁFICO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais que ensejaram a abordagem ao agravante se pautaram não apenas no nervosismo deste, ou mesmo no fato de que estava com uma mochila sentado em via pública, mas sim porque aqueles estavam em operação policial formal para a busca de crimes de tráfico de drogas na localidade, conhecida pelo crime. III - Em situações semelhantes, esta Corte Superior tem atualmente entendido pela legalidade da busca pessoal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 873039>>-SP, <<HC 877943>>-MS STF - [[HC-AgRg 231111]] (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA - FLAGRANTE DELITO) STJ - <<AgRg no HC 769654>>-SP STF - [[RE-AgRg 1447289]], [[RHC-AgRg 230533]], [[HC-AgRg 221718]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.