STJ — 853086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccd8bdb233ed76df83fa194dc0c00cf0750b593a589ad12d5ba5e1bc63edcbc0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, II E IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de ha…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, II E IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - Não restou configurada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão impugnado consignou que todas as mídias relativas às interceptações telefônicas já estavam acostadas aos autos e com amplo acesso à defesa técnica, premissa que não pode ser desconstituída na via estreita do writ, sob pena de indevida incursão no acervo fático probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre objetivamente o prejuízo à defesa. E o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas, divorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce (HC n. 471.630/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/6/2019). IV - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, não havendo dúvidas acerca da correta subsunção dos fatos ao delito capitulado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. VI - A fração da causa especial de pena do artigo 40, II e IV, da Lei n. 11.343/2006, foi estabelecida em 1/3, de forma idônea e com fulcro em elementos concretos dos autos - o envolvimento de indivíduo acautelado em presídio federal e o amplo uso de armamento para a consecução delitiva, com especial destaque a referência a "fuzil", munição, "peças", as quais eram utilizadas para o domínio da comunidade, e para repudiar ações policiais e de terceiros, assim como para constituir elemento de intimidação nos crimes patrimoniais. VII - Idônea a fundamentação que afastou a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, dada ausência dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, com especial destaque para a conduta do paciente, entrelaçado com agremiação criminosa que praticava violência mediante o emprego de armas de fogo. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.