STJ — 873600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fb1c10c69e5b7971f73d00f5b20dd4de4e391b6a569834cc5813bac2b7d0006

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU. PRECLUS ÃO. REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o feito principal transitou em julgado em fevereiro/2018. Contudo, de acordo com as raz…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DO PRIMEIRO GRAU. PRECLUS ÃO. REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o feito principal transitou em julgado em fevereiro/2018. Contudo, de acordo com as razões aqui apresentadas, sequer caberia a revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal. III - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela impossibilidade de manejo do writ como forma de se obter uma segunda apelação criminal. IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.