STJ — 1604434
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91ff67390b92e8598e04ad93c7e92c38d6004566aa836ea7a5fc33072fb02506
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO IMPACTO. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, CAPUT E § 1º, DO CP. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NO GRUPO CRIMINOSO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO EXISTE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA COLACIONADO PARA SUSCITAR A ALEGADA DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação.
- No que tange aos embargos de divergência opostos pelo ora agravante, sustenta-se que, no acórdão embargado, não se garantiu o exercício da ampla defesa, pois se faz imprescindível a transcrição integral das conversas que foram utilizadas para elaboração da acusação.
- O acórdão paradigma sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa (REsp n. 1.381.695/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015).
- O acórdão embargado e os paradigmas detêm idêntico entendimento, qual seja, é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia. Portanto, não existe divergência entre os acórdãos confrontados.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial (AgInt nos EAREsp n. 738.593/RS, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/6/2018).
- Aplica-se, in casu, o disposto na Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.