STJ — 2456932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c01aa7f6ca56b19228e255b95b8075751dd91f3f0a4df68407f013c75d91df3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade." Precedentes.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em apreço, a parte se abstém de combater os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Nos
termos da Súmula 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível
que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial
quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver
entendimento dominante acerca do tema.
Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão
Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade."
Precedentes.
2. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. No caso em apreço, a parte se abstém de combater os fundamentos
da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente,
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e reprisar
exatamente as mesmas teses meritórias veiculadas no agravo em
recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.