STJ — 11431

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-22Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6a10d04d5a4376b4788c5fe54d3de2009143288be14f1ae0e6591126034812

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de impugnar o deferimento do pedido de habilitação do espólio na fase executiva, na hipótese em que o falecimento do anistiado político deu-se no curso do mandado de segurança (ou seja, antes do trânsito em julgado havido), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria acerca da possibilidade de sucessão processual já foi decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente.
  2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. MATÉRIA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). REITERAÇÃO DE INCONFORMISMO RECURSAL. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pretensão de impugnar o deferimento do pedido de habilitação do espólio na fase executiva, na hipótese em que o falecimento do anistiado político deu-se no curso do mandado de segurança (ou seja, antes do trânsito em julgado havido), encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, tendo em vista que a matéria acerca da possibilidade de sucessão processual já foi decidida nos autos. Portanto, a reiteração do inconformismo recursal nesse particular deve ser reputada manifestamente improcedente. 2. Agravo interno improvido, com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno com imposição de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.