STJ — 197696
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA À
ÉPOCA DOS FATOS. DELITO NÃO RELACIONADO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL.
LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na
Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º,
II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da
ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para
a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência
da Suprema Corte. (CC n. 170.201/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).
2. Na hipótese dos autos, dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, verifica-se que o delito apurado não apresenta qualquer
caráter de interesse militar, pois, apesar de o recorrente e vítima
serem policiais militares da ativa, os fatos ocorreram na saída de
uma casa de shows, após desentendimento entre a vítima e os primos
do recorrente, de maneira que nenhum deles estava em serviço durante
os fatos, e muito menos o delito apurado teria sido praticado em
local sujeito à administração militar, não se atentando os fatos
contra a hierarquia, disciplina e a instituição militar.
3. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de
situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme
narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao
exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via
eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.