STJ — 918728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e24570cc3d83b57b13ddd80c978e833914b77439eca9de956a1c0253c844665c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à ilicitude das provas obtidas mediante devassa de correspondência foi objeto de pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n. 1.116.949/PR, firmou a tese de que sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
- No entanto, constata-se que o caso sob exame se distancia da tese firmada pela Corte Constitucional. Em primeiro lugar, destaca-se que há elementos probatórios independentes daqueles obtidos mediante o exame da correspondência apontando para a materialidade e a autoria delitiva. Conforme se verifica da leitura dos documentos acostados a estes autos, o agravante e outros corréus já vinham sendo investigados por outros meios.
- Ademais, deve-se ter em mente que a regra constitucional de proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, pois o interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade, para evitar que os direitos e garantias fundamentais sirvam de manto para resguardar condutas criminosas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à ilicitude das provas obtidas mediante
devassa de correspondência foi objeto de pronunciamento por parte do
Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE n. 1.116.949/PR,
firmou a tese de que sem autorização judicial ou fora das hipóteses
legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta,
telegrama, pacote ou meio análogo.
2. No entanto, constata-se que o caso sob exame se distancia da tese
firmada pela Corte Constitucional. Em primeiro lugar, destaca-se
que há elementos probatórios independentes daqueles obtidos mediante
o exame da correspondência apontando para a materialidade e a
autoria delitiva. Conforme se verifica da leitura dos documentos
acostados a estes autos, o agravante e outros corréus já vinham
sendo investigados por outros meios.
3. Ademais, deve-se ter em mente que a regra constitucional de
proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, pois o interesse
público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade,
para evitar que os direitos e garantias fundamentais sirvam de
manto para resguardar condutas criminosas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - INTERESSE
PÚBLICO)
STJ - <<HC 203371>>-RJ
(VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PROVA
ILÍCITA)
STF - [[RE 1116949]]-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.