Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO
NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE
MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a
presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
30/8/2021.)
- Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo
causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à
empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária,
pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica,
mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa
ou ao contraditório.
- Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de
autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos
autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido
defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão
criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que
vedado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRESENÇA DE ADVOGADO
NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA JUNTO À
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE
MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO
DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a
presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.882.836/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de
30/8/2021.)
2. Quanto à ausência de laudo pericial que demonstrasse o prejuízo
causado com a ação do paciente, observa-se que a perícia junto à
empresa prestadora de serviço público foi considerada desnecessária,
pois o delito aqui apurado não é o de furto de eneregia elétrica,
mas sim de extorsão, inexistindo, no ponto, infração à ampla defesa
ou ao contraditório.
3. Por fim, a tese de ausência de prova de materialidade e de
autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos
autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido
defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão
criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que
vedado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO POLICIAL - PRESENÇA DE ADVOGADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1882836>>-SP, <<HC 452353>>-RS
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<HC 167232>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.