Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM
BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO
CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, "a
condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas
na fase inquisitorial e em juízo" (e- STJ fl. 396). Portanto, diante
do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as
conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciando n. 7 da
Súmula desta Corte.
- Acerca da aplicação da pena, verifica-se que foi fixada em 5 anos
e 6 meses de reclusão, na primeira fase da dosimetria, e reduzida
na fração de 1/3 na terceira fase em razão da quantidade de droga
apreendida, que, no caso em exame, foram cerca de 337,9g de cocaína,
valor que se encontra dentro dos parâmetros da jurisprudência.
Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM
BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO
CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, "a
condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas
na fase inquisitorial e em juízo" (e- STJ fl. 396). Portanto, diante
do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as
conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciando n. 7 da
Súmula desta Corte.
2. Acerca da aplicação da pena, verifica-se que foi fixada em 5 anos
e 6 meses de reclusão, na primeira fase da dosimetria, e reduzida
na fração de 1/3 na terceira fase em razão da quantidade de droga
apreendida, que, no caso em exame, foram cerca de 337,9g de cocaína,
valor que se encontra dentro dos parâmetros da jurisprudência.
Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO EM FLAGRANTE - DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS)
STJ - <<AgRg no HC 851250>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA - FRAÇÃO DE
REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 860796>>-SE, <<HC 388764>>-SP,
<<AgRg no AREsp 784948>>-SP, <<AgRg no HC 838769>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.