STJ — 1950263

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c49d8201d0454d439ae6fbc92387ea4e890dabcf67ce65bcb8f1dd77260a5d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. PROBLEMA DE ACESSO À SALA VIRTUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que é possível ao relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. De qualquer forma, tem-se que, com a interposição do agravo interno, fica superada eventual nulidade pela violação ao mencionado princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo colegiado.
  2. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
  3. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que a parte teria demonstrado a existência de óbice à prática do ato processual no momento devido - demandaria, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. PROBLEMA DE ACESSO À SALA VIRTUAL PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que é possível ao relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. De qualquer forma, tem-se que, com a interposição do agravo interno, fica superada eventual nulidade pela violação ao mencionado princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo colegiado. 2. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir que a parte teria demonstrado a existência de óbice à prática do ato processual no momento devido - demandaria, invariavelmente, o reexame de fatos e provas, o que se encontra obstado na seara extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.