STJ — 2135495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83f62246a14d7261f9e24b35d9ff5463e743b6f106065499397fa109e373b082

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MODULAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, concluído que emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada à recorrente, a corroborar, assim, a condenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, rever tais fundamentos para decidir pela absolvição, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para determinar a fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/4, em razão da natureza, diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (533 comprimidos de ectasy, 45 micropontos de LSD, 12 trouxinhas de haxixe, com peso total de 16,360g, e uma trouxinha de maconha, pesando 12,090g), o que se mostra razoável e proporcional, tal como fixado pelas instâncias ordinárias. 4 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. MODULAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, concluído que emergem elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada à recorrente, a corroborar, assim, a condenação pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, rever tais fundamentos para decidir pela absolvição, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade, qualidade e diversidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas como fundamento para determinar a fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida em 1/4, em razão da natureza, diversidade e quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (533 comprimidos de ectasy, 45 micropontos de LSD, 12 trouxinhas de haxixe, com peso total de 16,360g, e uma trouxinha de maconha, pesando 12,090g), o que se mostra razoável e proporcional, tal como fixado pelas instâncias ordinárias. 4 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.