STJ — 2637823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d74302d025d64b591dcb6ecc4e85be0f020287d2fc7ec742f2844bace90ab348
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023).
- Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação
vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos
normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não
basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a
exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende
correto, como se estivesse a redigir uma apelação" (AgRg no AREsp
n. 2.392.824/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 24/10/2023, DJe 31/10/2023).
2. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do
recurso especial (e-STJ fls. 273/276), de forma clara e precisa, os
dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão
proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido
eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na
fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do
entrave da Súmula n.
284/STF. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.